Teste do polígrafo para casos de violência doméstica, violência de género

Polígrafo para violência doméstica. Um teste ou exame do polígrafo para casos de violência doméstica, também conhecido como violência de género é com certeza um instrumento que vem ajudar na resolução deste tipo de delito.
Existe um certo desconhecimento por parte dos agentes da sociedade sobre esta ferramenta científica e como pode ser aplicada para ajudar a resolver estes tipos de casos, razão pela pretendemos explicar a sua aplicação.
No dia 16 de setembro de 2009 foi publicado no diário da República o Decreto-Lei nº 112/2009, para a prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítimas e que revogava a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto -Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro. (Aqui pode visualizar e baixar o Decreto-Lei nº 112/2009 em PDF)
Depois de mais de 10 anos de aplicação desta Lei podemos retirar algumas conclusões sobre a sua eficácia e consequências.
Neste artigo vamos analisar algumas estatísticas, o texto da lei e as consequências que isto trouxe para os diferentes agentes.
Também explicamos porquê o exame do polígrafo pode ser vital para estes tipos de crimes que vão em contra dos costumes.
Para as pessoas que desejam centrar-se em um tema específico, podem saltar para essa parte do texto podem clicar nos seguintes links.
- Estatísticas sobre violência doméstica
- Os artigos de Decreto Lei pertinentes
- Aplicação do teste do polígrafo em casos de violência doméstica
A violência doméstica em números em Portugal
O Instituto Nacional de Estatística catalogo informação específica sobre violência doméstica que permite interpretar e analisar o impacto de estes delitos na sociedade.
O interessante é poder analisar as Estatísticas antes e depois da introdução do Decreto-Lei 112/2009 para de esta forma poder estudar o seu impacto.
É necessário compreender que a lei em Portugal abrange todo o quadro familiar quando analisa violência doméstica, razão pela qual é difícil obter informação específica sobre a violência entre casal.
Nem sempre é possível obter esta informação mas vamos analisar os dados que foram possíveis obter de órgãos oficiais a repercussão deste delito na sociedade.
O primeiro quadro foi obtido do Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA). Neste quadro podemos observar o numero de Femicídios, assassinatos de mulheres.

No entanto, se consideramos os dados oferecidos pelo Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA), podemos ver que o número de mulheres assassinadas tem mostrado uma tendência à baixa nos últimos anos e que desde a promulgação do Decreto-Lei para a prevenção deste crime esta tendência tem se fortalecido.
O impacto de este delito no sistema judicial português é considerável se vimos o numero de casos desde 2008.


Podemos ver um aumento considerável dos agentes suspeitos desde 2008 até 2019, assim como das pessoas lesadas. Da mesma forma as penas decretadas. É importante considerar que estes delitos tratam sobre delitos cometidos dentro do seio familiar, incluído ascendentes e descendentes.
A medida que mais é aplicada é a Fiscalização da proibição de contactos em contexto de violência doméstica quando se aplica vigilância eletrónica.

No entanto com as possibilidades de comunicação atuais é provável continuar com um assédio de diferentes formas, sem que isto suceda de forma presencial. Poder medir as diferentes formas de assédio através de uma vigilância eletrónica não é evidente.
A legislação sobre violência doméstica em Portugal

O impacto no código penal português do decreto-lei sobre violência doméstica traduz-se basicamente num artigo que tipifica o crime e as consequências que estas podem ter para o arguido.
Mais abaixo pode ver o artigo.
Artigo 152.º (Código Penal)
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
Como podemos ver são incluídos neste artigo os crimes de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
Também é definido quem pode ser vitima de violência doméstica. Podemos ver que este decreto-lei não é específico para violência entre um possível casal com laço sentimental mas que abrange o quadro familiar.
Portanto, temos que considerar que violência doméstica pelo menos em Portugal é tomada como violência que algum membro da família pode exercer sobre os restantes membros.
Para também ter uma melhor interpretação do que legalmente são considerados maus tratos, expomos o artigo 152A que diz:
Artigo 152.º-A (Código Penal)
Maus tratos
1 – Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Continuando na procura de definições dos delitos mencionados no Decreto-Lei sobre violência doméstica também adicionamos os artigos 143 e 144 que expõem as ofensas a integridade física:
Artigo 143.º (Código Penal)
Ofensa à integridade física simples
1 – Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Artigo 144.º (Código Penal)
Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
No entanto, e depois de analisar as tipificações dos delitos descritos Decreto-Lei nº 112/2009, para a prevenção da violência doméstica, protecção e assistência das suas vítima podemos observar que não é evidente poder provar certos delitos desta lei.
Isto não só pode ser difícil para o ministério público e suposta vitima provar possíveis maus tratos mas também para um suspeito acusado provar a sua inocência. É nestes casos que um exame psicofisiológico forense pode ser de grande ajuda.
Aplicação do teste do polígrafo em violência doméstica em Portugal

Um teste do polígrafo forense ou exame psicofisiológico forense para casos de violência doméstica em Portugal é uma realidade a tomar em conta. Especialmente em delitos contra os costumes é muitas vezes difícil poder interpretar e acreditar as versões das partes.
Não querendo entrar no facto de existir queixas falsas ou lesões auto-infligidas que podem querer levar o julgador em engano, muitas vezes é realmente difícil poder decidir quando certas ações podem ser classificadas como maus-tratos ou não.
O facto de estes delitos, crimes também suceder dentro das quatro paredes de um domicilio faz com que o julgador, em ocasiões deve dar uma sentencia com base nas declarações das partes. Isto deixa o juiz, júri numa posição inconveniente já que o valor das “provas” dependem da credibilidade das partes.
Um teste do polígrafo forense pode ser necessário tanto para fortalecer o depoimento da acusação, suposta vitima, como também ajudar na demonstração da inocência do agente acusado, arguido.
Em demasiadas ocasiões nestes tipos de delitos a falta de provas físicas e fiáveis leva a inocentar um arguido ou ao contrario em dar demasiado peso às declarações das supostas vitimas com fins espúrios.
Um exame psicofisiológico forense profissional pode ajudar ao julgador a aumentar a confiança na sua análise e às partes a introduzir uma prova científica que fundamenta a sua versão.
Por outro lado não unicamente existe o problema de mau trato até este ser julgado e talvez condenado. Mesmo depois de certas medidas cautelares impostas ao arguido e culpado como por exemplo um seguimento puramente eletrónico pode ser insuficiente para proteger à suposta vitima ou vitima.
Um seguimento que inclui o acompanhamento de técnicos em polígrafo capazes de analisar qualquer outro comportamento de assédio pode ser de suma ajuda para minimizar a reincidência.
Como funciona um exame psicofisiológico forense?

Cabe destacar que um teste do polígrafo forense profissional difere muito do conceito que o público em geral possa ter, especialmente se esse público está habituado a consumir programas de entretenimento que utilizam o polígrafo para descobrir as mentiras de famosos ou desconhecidos.
Um exame psicofisiológioco forense segue umas normas estritas necessárias para garantir a fiabilidade de um exame e a fundamentação científica. Para mais informação convidamos para que leia o seguinte articulo.
Também surge a pergunta se um exame psicofisiológico forense ou teste do polígrafo é aceite na justiça em Portugal, uma pergunta que é pertinente. Para obter uma resposta a essa questão por favor ver o seguinte articulo.
Como fazer um teste do polígrafo forense para a justiça
É primordial perceber que um exame psicofisiológico forense deve seguir certas normas para poder ser considerado um teste cientificamente válido. Portanto, este exame deve seguir certas normas e pautas e não necessariamente estas coincidem com a ideia popular de um teste do polígrafo.
Esta a razão que cada caso deve ser analisado e interpretado dentro de um conceito técnico-legal para estudar a sua viabilidade.
Normalmente este estudo preliminar consiste na análise das ações delituosas imputadas ao agente arguido e da classificação destas ações dentro do marco legal.
Depois deste análise é possível avaliar as diferentes opções possíveis para realização do exame.
Caso a viabilidade e consentimento seja dado pela parte se procede à realização do exame, seguido da elaboração de um parecer técnico-legal no qual é seguido as normas e condições do método forense.
Para obter mais informação com respeito a este serviço não duvide em entrar em contacto com Polígrafo Portugal.